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Sobre o Conselho

LEI 17.846/2018 – PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DE MARABÁ

SEÇÃO II

DO CONSELHO GESTOR DO PLANO DIRETOR

Art. 200. O Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo, instituído pela Lei Municipal nº 17.213 de 09 de outubro de 2006, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza urbanística, política urbana, territorial e habitacional, constituído por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

  • 1º. O Conselho Gestor do Plano Diretor será operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Controle – SEPLAN.
  • 2º. Os membros do Conselho Gestor do Plano Diretor terão mandato de 2 (dois) anos, não tendo direito a reeleição, escolhidos por ocasião das Conferências do Plano Diretor.

Art. 201. O Conselho Gestor do Plano Diretor tem as seguintes atribuições:

I – acompanhar a implementação do Plano Diretor Participativo, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação, monitoramento e revisão;

II – acompanhar a execução de planos, programas e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, territorial, habitacional e planos setoriais;

III – convocar, organizar e coordenar as audiências públicas, conferências, assembléias temáticas e territoriais;

IV – propor à Conferência do Plano Diretor regimentos internos, planos, programas e projetos de interesse urbano e territorial sustentável;

V – opinar sobre projetos de leis de interesse da política urbana e territorial municipal, Lei do Plano Diretor, Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

VI – acompanhar a implementação da Política, Programas e Projetos de Habitação de Interesse Social;

VII – monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a aplicação da transferência do direito de construir;

VIII – aprovar e acompanhar a implementação de Operações Urbanas Consorciadas;

IX – opinar sobre os projetos de parcelamentos urbanos submetidos à aprovação dos órgãos municipais competentes;

X – acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;

XI – deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;

XII – ter acesso a todas as informações da administração municipal, em tempo hábil, necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XIII – elaborar e aprovar o regimento interno para seu funcionamento,

devendo o mesmo ser homologado por meio de Decreto expedido pelo Chefe do

Poder Executivo;

XIV – regulamentar através de Resoluções, os procedimentos internos, os atos normativos e os casos omissos não previstos nesta Lei;

XV – facilitar o acesso da população do município a documentos, planos e projetos elaborados pelo Poder Executivo e Legislativo, referentes à política urbana do município;

XVI – supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Gestão do Plano Diretor Participativo de Marabá – FMPDP;

  • 1º. A deliberação do Conselho sobre a implantação de obras e projetos que irão ocasionar grande impacto ambiental ou de vizinhança deve obrigatoriamente

ser submetida à consulta da população diretamente atingida mediante a realização de audiências públicas.

  • 2º. A definição do conceito de obras e projetos causadores de grande impacto ambiental ou de vizinhança será estabelecido pelo Conselho de que trata este artigo e devidamente homologado por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
  • 3º. O cidadão através de entidades da sociedade organizada, poderá solicitar inclusão de temática na pauta de reunião do Conselho Gestor, mediante requerimento protocolado junto à Secretaria de Planejamento, sendo facultativa a

sua presença na reunião em que ocorrer a deliberação proposta.

O assunto incluído em pauta pelo cidadão através de entidades da sociedade organizada deverá ser deliberado na primeira reunião do conselho gestor ocorrida após a data do protocolo do requerimento.

Art. 202. O Conselho Gestor do Plano Diretor será composto por 30 (trinta) conselheiros não remunerados, eleitos pelos delegados por ocasião das Conferências do Plano Diretor, e indicados pelo Poder Público Municipal, de acordo com o que segue:

I – 14 (quatorze) Representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, indicados pelo Executivo Municipal, assim discriminados:

  1. a) Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal;
  2. b) Secretário Municipal de Planejamento e Controle;
  3. c) 01 (um) Representante da Procuradoria Geral do Município;
  4. d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
  5. e) 01 (um) Representante da área de Trânsito e Transporte Público;
  6. f) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
  7. g) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras

Públicas;

  1. h) 01 (um) Representante da Superintendência de Desenvolvimento

Urbano (SDU);

  1. i) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  2. j) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
  3. k) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Ind. Com e

Turismo;

  1. l) 01 (um) Representante da Fundação Casa da Cultura de Marabá;
  2. m) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária;
  3. n) 01 (um) Representante da Serviço de Saneamento Ambiental de Marabá – Ambiental Saneamento;

II – 01 (um) Representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal, exceto vereador.

III – 15 (quinze) Representantes dos seguintes segmentos e seus respectivos suplentes que serão escolhidos durante a Conferência do Plano Diretor Participativo, assim discriminados:

  1. a) 01 (um) Representante dos Sindicatos de Trabalhadores Rurais;
  2. b) 02 (dois) Representantes dos Sindicatos de Trabalhadores Urbanos;
  3. c) 02 (dois) Representantes do segmento Empresarial Urbano;
  4. d) 01 (um) Representante do segmento Empresarial Rural;
  5. e) 01 (um) Representantes das Organizações Não Governamentais; (alterado pela Lei XXXX/xxx)
  6. f) 02 (dois) Representante de Instituição de Ensino e Pesquisa; (alterado pela Lei XXXX/xxx)
  7. g) 02 (dois) Representantes das Entidades de Classe da Área Tecnológica; (alterado pela Lei XXXX/xxx)

 

  1. h) 04 (quatro) Representantes das Associações de Moradores e Centros Comunitários.
  • 1º. A escolha dos conselheiros deverá ser feita durante as

Conferências do Plano Diretor por delegados de cada segmento, sendo vetada a

reeleição do conselheiro como titular.

  • 2º. O Titular da Secretaria Municipal de Planejamento é o Presidente nato do Conselho Gestor do Plano Diretor.
  • 3º. O Conselho Gestor do Plano Diretor terá um calendário de reuniões a ser definido na primeira reunião ordinária de cada ano, a serem convocadas pelo Presidente do Conselho.
  • 4º. As deliberações do Conselho Gestor do Plano Diretor serão tomadas por no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes.
  • 5º. O Conselho Gestor do Plano Diretor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos

Art. 203. O Poder Executivo Municipal garantirá, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Controle – SEPLAN, suporte técnico e operacional ao Conselho Gestor do Plano Diretor, garantindo seu pleno funcionamento.

Art. 204. Anualmente, o Conselho Gestor do Plano Diretor submeterá ao Poder Executivo relatório de gestão do exercício e seu respectivo plano de ação para o próximo exercício que serão disponibilizados ao público até 60 (sessenta) dias após o fim do exercício anterior.

Parágrafo único. Uma vez analisado pelo Poder Executivo, este o enviará à Câmara Municipal e dará publicidade ao mesmo, por meio do jornal de maior circulação no município, das rádios e publicações próprias do governo, em quadros de avisos localizados em espaços públicos de fácil visualização pela população, tais como mercados públicos, escolas, associações de moradores, secretarias municipais e os que entender conveniente.